sexta-feira, 29 de julho de 2011

LER

Lesão por Esforço Repetitivo.

Definição:

Representa uma síndrome de dor nos membros superiores, com queixa de grande incapacidade funcional, causada primariamente pelo próprio uso dos membros superiores em tarefas que desenvolvem movimentos locais ou posturas forçadas. Também é conhecido por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T. (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), mas na realidade entre todos estes nomes talvez o mais correto tecnicamente seria o de Síndrome da Dor Regional. Contudo, como o nome L.E.R. se tornou comum e até popular, esta é a denominação adotada no Brasil, e representa exatamente o que se trata a doença, pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho. O diagnóstico diferencial deve incluir as tendinites e tenossinovites primarias a outros patos, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecção gonocócica, traumática, osteoartrite, diabetes, mixedema etc., uma vez que estas também representam frequentes lesões causadas por esforço repetitivo.
As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidas desde a antiguidade sob outros nomes, como por exemplo, na Idade velha, a "Doença dos Quibes", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. Já em 1891, De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras".
  
Fases
Fase 1 - Apenas queixas mal definidas e subjetivas, melhorando com repouso.
Fase 2 - Dor regredindo com repouso, apresentando poucos sinais objetivos.
Fase 3 - Exuberância de sinais objetivos, e não desaparecendo com repouso.
Fase 4 - Estado doloroso intenso com incapacidade funcional (não necessariamente permanente).

Estágios

Estágio 1 - Dor e cansaço nos membros superiores durante o turno de trabalho, com melhora nos fins de semana, sem alterações no exame físico e com desempenho normal.
Estágio 2 - Dores recorrentes, sensação de cansaço persistente e distúrbio do sono, com incapacidade para o trabalho repetitivo.
Estágio 3 - Sensação de dor, fadiga e fraqueza persistentes, mesmo com repouso. Distúrbios do sono e presença de sinais objetivos ao exame físico.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Alteração Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010.

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

NR 5-Norma Regulamentadora.

A Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA tem
como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantêla
em regular funcionamento as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
 As disposições contidas nesta NR aplicamse,
no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades
que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores
econômicos específicos.
 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a
integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de
segurança e saúde no trabalho.
 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a
participação da administração do mesmo.

SIPAT

_ Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, é uma semana obrigatória pela alínea 0, item 5.16 da NR 5, portaria do Ministério do Trabalho e Emprego DSST n° 8/99, na qual a empresa proporciona aos seus colaboradores momentos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto a segurança e acidentes no trabalho.
__Nossos serviços de SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do colaborador, de forma divertida e bem humorada.


Segurança é saúde. Pratique esta idéia!!!

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Versos, apenas versos

Pra quer se entristecer?
Se o sorriso cura os males d'alma.
porque chorar?
Tua alegria contagia e me faz acreditar.
porque sofrer?
A vida nos espera muito ainda tem a se criar.
porque escrever?
Não sei. De vez enquando me atrevo.
aos versos declamar.
                 Rafael Freire.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Direito Coletivo do Trabalho. parte II

ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.  
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
ASSEMBLÉIA GERAL 
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS 
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO 
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos. 
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).  
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).

Direito Coletivo do Trabalho.

Convenção Coletiva.
É um acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de mpregadores, de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação aos trabalhadores dessa empresa. O acordo é aplicado à categoria, independentemente de associação ao sindicato.
O artigo 613 da CLT, define o que deve constar obrigatóriamente de uma convenção coletiva.
I-designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes
II-prazo de vigência
III-Categorias ou classes obrangidas pelo dispositivo
IV-condição ajustadas para reger as relações individuais e trabalho durante sua vigência
V-normas para a conciliação das divergências surgidas por motivos da aplicação dos dispositivos
VI-disposições sobre o processo de sia prorogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos
VII-direitos e deveres dos empregados e empresas
VIII-penalidades para sindicatos,empregados e as empresas em caso de eviolação de seus dispositivos

OBS: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho.

FONTE: Legislação Social, Profª Mestre Ideli Raimundo Di Tizio.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Chamando Deus de Pai-Anjos de Resgate.

Pai, eu sei que teu silêncio, só, me basta
Que o teu calar diz mais do que palavras
Mas sabes no momento que eu preciso ouvir
Ouvir tua voz

Pai, eu sei que errei e quero te pedir perdão
Talvez o teu silêncio seja a correção
Talvez eu não esteja tão maduro assim
Pra te ouvir falar

Pai, desesperado eu clamo tua compaixão
Não posso suportar a dor da solidão
Sussurra ao menos algo ao meu coração, e então

Me diz, qual é o meu caminho, minha direção
Minh'alma está gritando, pronta pra te ouvir
Renunciei minha vida e hoje estou aqui

Fala ao meu coração, as coisas do teu coração
Se tua palavra me fizer chorar, sei que é por amor
Quebra o silêncio então, toca-me com tua mão
Fala com tua voz de Pai, dá-me a tua paz

Filho, eu sempre estou falando pra quem quer ouvir
E mesmo se eu não falo, sempre estou aqui
Até quando descanso, olho por ti
Por ti

Filho, se a vida te machuca, sofro por ti
Carrego-te nos braços, pode crer
Confia teu futuro em minhas mãos
Filho meu

Sim, esqueça o teu passado, já te perdoei
Por tantas vezes tua vida eu restaurei
Sou eu quem te renova e te faz feliz, feliz

Não, não fique assim gritando, pois já estou aqui
Faça silencio em torno do teu coração
O meu falar é baixo, podes não me ouvir

Dá-me teu coração, as dores do teu coração
Se minha palavra te fizer chorar, saiba é por amor
Dá-me teu coração, as dores do teu coração
Falo com minha voz de Pai, dou-te a minha paz

Pai, agora sei que Teu silêncio
Só me basta.

A FÉ vence o mal.

Tu inimigo da luz. Viestes a mim ontem, não querias que minha boca proclamasse a glória de Jesus Cristo, achavas tu que a cada pecado dito poderias me sobrecarregar, me fizestes tremer como se tivesse levado um choque.
Mas lutei mesmo sentindo uma vontade de desistir com um peso nas pernas eu entrei e me entreguei àqueles jovens que queriam ouvir a voz de Deus, tu não te contentaste e tentaste calar minha voz, mas ao sentir aqueles olhares loucos para ouvir a Jesus, o espirito santo veio a mim e me deu forças para te vencer.
Venci o combate com a força de meu Deus, por um estante achei que não conseguiria, mas Jesus estava em mim e venci suas tentativas de me calar.
Glória a Deus, glória a Jesus.
                                                    Rafael Freire.

domingo, 3 de julho de 2011

Poema.

Há coração.
Tu chegas sem avisar, meche, revira.
Deixa sua marca e depois vai embora.
Some feito fumaça no ar,
Ninguém sabe pra onde vai.
(R.Lucena)

sexta-feira, 1 de julho de 2011

A entrevista

O Blog comemora um ano de vida, e comemorando essa data vamos relembrar nossa produção feita em Julho de 2011, "A entrevista" relata o sobre a atenção na hora de uma entrevista de emprego. Com uma forma comiga mas objetiva essa produção foi feita com a ajuda de Drielly Daphenny, Hermano Guedes, Humberto Job, Kelton Coutinho, Wellisson Pires, Pedro Faustino, Rafael Freire, e a gravação por conta de Tassiani Pocai.