PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
• segundo Sergio Pinto Martins representa “uma forma de compensar asuperioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando
a a este último uma superioridade jurídica”.
• Pode ser desmembrado em três:
• 1.- o “in dubio pro operario” - havendo dúvida deve-se aplicar a regra
que mais beneficie o empregado;
• 2.- o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador -
havendo várias leis a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se
observar a que for mais favorável ao empregado;
• 3.- o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador - as
vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não
podem ser modificadas para condições piores.
A respeito, a regra constitucional que trata do direito adquirido – art. 5º, inc.
XXXVI, da CF, bem como a Súmula 51 do TST, no sentido de que “as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens devidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento”.
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